Estatutos
Estatutos da Associação BRANDEIROS - Associação para o Desenvolvimento Sustentável da Gave
Capítulo I - Princípios Gerais
Artigo 1.º
(Constituição, Denominação, Natureza e Sede)
- BRANDEIROS - ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA GAVE, adiante designada Associação, é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor.
- A Associação tem a sua sede na Estrada de Pias, número 63, (4960-160 Gave).
- A Associação terá como área de intervenção a freguesia da Gave, podendo alargar-se a outras freguesias, mediante deliberação de Assembleia geral.
- A Associação poderá filiar-se em organismos nacionais ou internacionais com objeto afim ou convergente.
Artigo 2.º
(Objeto)
A Associação tem por objeto:
- A promoção, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, do desenvolvimento económico, social e cultural do território que constitui a sua área de atuação e das suas populações, com vista à redução de assimetrias locais;
- A gestão de programas nacionais, da União Europeia ou cofinanciados.
Artigo 3.º
(Atribuições)
Com vista à realização do seu objeto, a Associação tem designadamente as seguintes atribuições:
- Realizar estudos de análise, diagnóstico e levantamento das necessidades na área de intervenção da Associação;
- Promover a valorização e comercialização dos produtos agrícolas, silvícolas, piscícolas, agroalimentares e artesanais locais;
- Promover a divulgação dos produtos, práticas tradicionais e potencialidades locais;
- Promover a divulgação e recuperação do património natural, cultural e edificado;
- Promover o turismo, particularmente em meio rural;
- Proporcionar aos seus associados e à população local o acesso a toda a informação, bibliografia e documentação disponível sobre temas relacionados com a problemática do desenvolvimento local e regional;
- Suscitar e promover a reflexão, estudo e investigação sobre o desenvolvimento local e suas problemáticas, envolvendo atores e intervenientes no processo de desenvolvimento, através da realização de seminários, colóquios, encontros e outras iniciativas;
- Dinamizar, orientar e apoiar promotores de iniciativas económicas, sociais, culturais e ambientais;
- Promover, apoiar, acompanhar e executar programas de formação com incidência ao nível do desenvolvimento local;
- Apoiar e dinamizar a revitalização de organizações comunitárias e associativas;
- Promover o intercâmbio e o desenvolvimento de atividades de cooperação com associações e organismos nacionais ou estrangeiros que prossigam o mesmo objeto;
- Promover, participar e organizar eventos e outras iniciativas enquadradas no objeto e atribuições da Associação, bem como conceber e elaborar as respetivas publicações;
- Implementar projetos enquadrados em processos de desenvolvimento rural e de proteção do ambiente na sua área de intervenção;
- Realizar ações de promoção, com o objetivo de desenvolvimento sustentável.
Capítulo II - Dos Associados
Artigo 4.º
(Admissão)
- Podem ser associados da Associação as pessoas singulares e as pessoas coletivas, seja qual for a sua forma jurídica, que exerçam as suas atividades na área de ação da Associação e que possam contribuir para a prossecução do seu objeto;
- A admissão dos Sócios é de competência da Assembleia Geral, por proposta da Direção, a pedido dos interessados, e aprovada pela mesa da assembleia.
- Os sócios têm as seguintes categorias: sócios fundadores e sócios efetivos.
- 3.1 - Sócios fundadores são os aderentes à data de aprovação dos presentes estatutos.
- 3.2 - Sócios efetivos são os que aderirem à Associação em data posterior à fundação.
Artigo 5.º
(Direitos dos Associados)
Para além dos previstos em Lei, constituem direitos dos Associados, nomeadamente:
- Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da Associação nos termos destes estatutos;
- Requerer a convocação das Assembleias-Gerais extraordinárias nos termos estatutários;
- Participar na Assembleia Geral e nas atividades da Associação;
- Solicitar as informações e esclarecimentos considerados necessários sobre a forma como se processa a atividade da Associação e seus resultados;
- Exercer os poderes previstos nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Associação;
- Auferir dos benefícios da atividade da Associação;
- Propor alterações aos Estatutos da Associação;
- Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à prossecução do objeto estatutário.
Artigo 6.º
(Deveres dos Associados)
Para além dos previstos em Lei, constituem deveres dos Associados, nomeadamente:
- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos da Associação;
- Participar nas despesas da Associação mediante o pagamento de quota a fixar pela Assembleia Geral;
- Prestar à Associação toda a colaboração necessária para a prossecução da atividade;
- Desempenhar os cargos para que foram eleitos ou designados;
- Participar na Assembleia Geral;
- Zelar pelo bom-nome e engrandecimento da Associação.
Artigo 7.º
(Natureza Pessoal da Qualidade de Associado)
Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
Artigo 8.º
(Representação das Pessoas Coletivas Associadas)
Os associados pessoas coletivas far-se-ão representar nesta Associação pelos seus dirigentes ou substitutos por eles designados.
Assim, no início de cada mandato, cada associado coletivo, deverá credenciar o seu representante e seu substituto.
Artigo 9.º
(Abandono ou Perda da Qualidade de Associado)
- A saída de qualquer dos membros da Associação, só poderá verificar-se após comunicação nesse sentido à Mesa da Assembleia Geral.
- Esta comunicação deverá ser efetuada com pelo menos três meses de antecedência em relação à data de abandono da Associação. Nesse período, mantêm-se as obrigações, direitos e deveres dos associados.
- Perde a qualidade de associado, qualquer membro que deixe de prosseguir o objeto da Associação e/ou tenha praticado atos contrários ao seu objeto, ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio.
- A suspensão ou exclusão de qualquer associado, em consequência do referido no número 2 deste artigo, será decidida e ratificada em Assembleia Geral cabendo recurso para a mesma da deliberação da Direção.
Capítulo III - Orgânica e Funcionamento
Artigo 10.º
(Órgãos)
São órgãos sociais desta Associação:
- A Assembleia Geral;
- A Direção;
- O Conselho Fiscal.
Artigo 11.º
(Constituição da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatutários são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da Associação e para todos os associados.
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos associativos e é dirigida por uma Mesa.
Artigo 12.º
(Competência da Assembleia Geral)
Sem prejuízo do mais que for previsto na Lei e nos estatutos, compete à Assembleia Geral nomeadamente:
- Eleger por escrutínio secreto em lista plurinominal, a Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal na Assembleia Geral ordinária de Março;
- Apreciar e votar anualmente até 31 de Março o Relatório e Contas apresentado pela Direção e o relatório de atividades relativo ao ano anterior;
- Votar a proposta de plano de atividades e de orçamento da Associação para o ano seguinte;
- Definir as linhas de orientação da Associação no que toca à prossecução do seu objeto;
- Interpretar e alterar os presentes Estatutos;
- Fixar, mediante proposta da Direção, o valor da quota;
- Mudar a sede da Associação, por proposta da Direção;
- Apreciar, decidir e ratificar o recurso de qualquer associado alvo de processo de exclusão de acordo com o disposto no número 3, do artigo 8.º destes Estatutos;
- Determinar a dissolução da Associação, de acordo com as disposições previstas no artigo 20.º destes Estatutos;
- Destituir a Direção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral;
- Aprovar a abertura de delegações, bem como o seu regime de funcionamento e de gestão, mediante proposta da Direção ou de pelo menos três associados;
- Apreciar e votar, sob proposta da Direção, o regulamento interno da Associação;
- Aprovar a admissão de novos associados mediante proposta da Direção;
- Aprovar a adesão da Associação a outras instituições de cariz associativo;
- Substituir elementos que perderam a qualidade de associados ou que abandonaram a Associação e que compunham alguns órgãos sociais da Associação;
- Participar no capital de sociedades ou outras entidades de caráter privado que, ainda que com objetivo social diferente, contribuam para a prossecução do objeto social da Associação;
- Outras competências previstas na Lei e nos presentes estatutos.
Artigo 13.º
(Do Funcionamento da Assembleia Geral)
- Os trabalhos da Assembleia Geral são orientados pela Mesa constituída por um Presidente e dois secretários.
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, em Dezembro e Março, e extraordinariamente, sempre que para tal for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, por sua iniciativa ou sob proposta da Direção, do Conselho Fiscal, ou a pedido de pelo menos um quarto dos associados.
- Quando a reunião extraordinária da Assembleia Geral for proposta pela Direção ou por um quarto dos associados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral terá de a convocar obrigatoriamente no prazo máximo de dez dias.
- A Assembleia Geral poderá deliberar em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus associados.
- Não se verificando as condições do número anterior, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocatória, trinta minutos após a hora marcada, com qualquer número de associados.
- As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a voto, com exceção das previstas no número 3, do artigo 14.º e no número 1, do artigo 25.º destes Estatutos.
Artigo 14.º
(Convocatória e Ordem de Trabalhos)
- A convocatória para qualquer Assembleia-Geral, deverá ser feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou seu substituto legal, por meio de carta, correio eletrónico ou modo protocolar com a antecedência mínima de dez dias na qual se indicará a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
- Nas reuniões a que se refere o número anterior, não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se dois terços dos associados fundadores estiverem presentes e aprovarem, por maioria qualificada, as alterações propostas.
- A alteração dos Estatutos e a destituição dos Órgãos Sociais, só poderão verificar-se em Assembleia Geral Extraordinária para esse efeito expressamente convocada e exigem o voto favorável de dois terços do número de associados fundadores.
Artigo 15.º
(Privação do Direito de Voto)
- O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
- As deliberações tomadas com infração do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
Artigo 16.º
(Deliberações Contrárias à Lei ou aos Estatutos)
As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
Artigo 17.º
(Regime da Anulabilidade)
- A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
- Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
Artigo 18.º
(Proteção dos Direitos de Terceiro)
A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.
Artigo 19.º
(Constituição e Funcionamento da Direção)
- A Direção é o órgão de administração e representação da Associação.
- A Direção é constituída por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e quatro vogais, eleitos em escrutínio secreto, em lista plurinominal, de entre os associados com direito a voto.
- A lista candidata deverá indicar as funções para que cada elemento é eleito.
- Na primeira reunião de Direção será eleito, dentro dos elementos que a compõem, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
- A Direção reunirá em sessão ordinária uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo Presidente ou, na ausência deste, pelo seu substituto e este órgão só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
- Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- Para obrigar a Associação, são necessárias e bastantes, as assinaturas de dois membros da Direção, sendo um deles, o seu Presidente ou, no seu impedimento, o seu substituto expresso.
Artigo 20.º
(Competências da Direção)
Compete à Direção praticar todos os atos convenientes à prossecução dos fins da Associação, designadamente:
- Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo a Direção, quando entender, delegar essa representação;
- Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias;
- Definir, orientar e fazer executar a atividade da Associação de acordo com o plano de atividades e as linhas gerais traçadas e aprovadas pela Assembleia Geral;
- Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Plano de Atividades, o Orçamento, o Relatório e Contas, bem como as propostas que entenda necessárias para a boa prossecução dos fins da Associação;
- Dar resposta atempada a todos os assuntos apresentados pelos associados que caibam no âmbito destes Estatutos;
- Praticar todos os atos convenientes para a prossecução dos fins da Associação;
- Propor o estabelecimento de delegações e as suas condições de funcionamento e gestão;
- Estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades;
- Propor à Assembleia Geral a aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens imóveis;
- Obter nos termos da Lei, financiamento ou empréstimos para a realização do objeto da Associação;
- Estabelecer Protocolos de colaboração com outras entidades, celebrar contratos e acordos com pessoas singulares ou coletivas, designadamente, com o Estado Português, no âmbito de subvenções nacionais ou da União Europeia cuja administração e execução caiba à Associação;
- Gerir subvenções nacionais ou da União Europeia cuja administração e execução seja atribuída à Associação no âmbito de programas de desenvolvimento das Freguesias;
- Gerir os recursos humanos, admitir pessoal, coordenar o trabalho dos técnicos ao serviço da Associação, celebrar contratos de trabalho, avença e de prestação de serviços;
- As demais competências que se mostrem necessárias à execução de programas e projetos incluídos no objeto e atribuições da Associação.
Artigo 21.º
(Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação.
- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais eleitos em lista plurinominal, através de escrutínio secreto de entre os associados com direito a voto.
- Compete ao Conselho Fiscal designadamente:
- Examinar quando o julgue conveniente, a escrita e documentação da Associação;
- Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direção ou Assembleia Geral;
- Emitir parecer sobre Relatório e Contas de Exercício, o Plano de Atividades e o Orçamento do ano seguinte;
- Zelar pela correta aplicação das regras legais e estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Acompanhar a ação da Direção, colaborando com ela quando para tanto for solicitado e participar nas suas reuniões, quando considerar oportuno.
- O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por semestre e sempre que para tal seja convocado pelo seu Presidente.
- As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos tendo o seu Presidente voto de qualidade.
Artigo 22.º
(Disposições Gerais)
- O mandato da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
- Nenhum dos associados pode ser eleito para mais do que um dos órgãos da Associação simultaneamente.
Capítulo IV - Regime Financeiro
Artigo 23.º
(Exercício Anual)
O exercício anual corresponde ao ano civil.
Artigo 24.º
(Património e Fundos)
Constituem receitas da Associação:
- As quotas fixadas pela Assembleia-Geral;
- As contribuições extraordinárias;
- Quaisquer subvenções e quaisquer outros proventos, fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
- As provenientes da organização de atividades e prestação de serviços, venda de produtos, patrocínios;
- O produto de empréstimos contraídos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito.
Capítulo V - Disposições Finais
Artigo 25.º
(Dissolução e Liquidação)
- A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação da maioria de três quartos do número de todos os associados, reunidos em sessão expressamente convocada para o efeito.
- Na Assembleia que decide a dissolução, será nomeada uma Comissão Liquidatária, que salvo deliberação da Assembleia-Geral em contrário, será constituída pelos membros da Direção e Conselho Fiscal, em exercício.
- Esta Comissão Liquidatária, procederá à liquidação do património da Associação, aplicando os fundos pertencentes à mesma, depois da realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a lei.
- Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
Artigo 26.º
(Disposições Supletivas)
Em tudo o que os presentes estatutos sejam omissos, são aplicadas as normas legais supletivas e o regulamento interno da Associação, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.
Artigo 27.º
(Foro Competente)
No caso de litígio, todas as questões serão resolvidas no foro da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Competência Genérica de Melgaço.